A Corte Suprema definirá, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.063.187/SC, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, se a taxa SELIC recebida pelos contribuintes no bojo da repetição de indébito tributário deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O Plenário analisará a natureza jurídica dos juros incidentes sobre o indébito tributário e, consequentemente, se estes representam acréscimo patrimonial aos contribuintes, compatibilizando-se com os conceitos constitucionais de lucro e renda teoricamente previstos nos artigos 153, III e 195, I, “c” da Carta Maior, ou se apenas visam a indenizá-los pelos danos decorrentes da mora.

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o entendimento do STF é no sentido de que a discussão possui natureza infraconstitucional, mas como o Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 3º, § 1º, da lei n.º 7.713/88, do artigo 17 do decreto-lei n.º 1.598/77 e do artigo 43, II, do Código Tributário Nacional (CTN), “o recurso interposto pela letra b do permissivo constitucional, por si só, [é] suficiente para revelar a repercussão geral da matéria constitucional”.

De outro lado vale destacar que, no julgamento do recurso repetitivo n.º 1.138.695/SC, a Corte Superior rechaçou a tese ao argumento de que “os juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99”.

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