A Primeira Seção do STJ afetou o recurso especial n.º 1.645.333/SP ao rito do artigo 1.036 do CPC para dirimir a atual divergência entre suas Turmas quanto à legalidade do redirecionamento da execução fiscal “ao sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”.

Embora, em um primeiro momento, a jurisprudência da Corte Superior tenha se consolidado no sentido de que o redirecionamento exige que o sócio tenha exercido poderes de gestão tanto na época da dissolução irregular quanto no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação, recentemente a Segunda Turma passou a considerar “irrelevante perquirir quem exercia a gerência da empresa na data de ocorrência do fato gerador”.

Conforme observado pela relatora, ministra Assussete Magalhães, “há grande quantidade de feitos que discutem tal matéria, em todo o país, demonstrando a importância da submissão do presente processo ao rito dos recursos repetitivos, instrumento de pacificação social, a fim de racionalizar o processo e julgamento de execuções fiscais”.

A discussão acerca da possibilidade do redirecionamento contra o sócio administrador que integrava a sociedade à época da ocorrência do fato gerador, mas dela comprovadamente afastou-se antes da dissolução irregular, também foi afetada ao rito dos repetitivos em setembro de 2016, nos autos do recurso especial n.º 1.377.019/SP, conforme noticiado no Informativo Tributário de FUX Advogados relativo àquele mês.

 

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