No último dia 30, o juiz titular da Décima Primeira Vara de Fazenda Pública, João Luiz Amorim Franco, deferiu liminar, requerida pelo Centro Industrial do Rio de Janeiro (CIRJ) , para suspender a exigibilidade dos depósitos dos valores correspondentes a 10% (dez por cento) da diferença entre os montantes de ICMS calculados com e sem a utilização dos benefícios e incentivos financeiros-fiscais concedidos a contribuintes fluminenses , que seriam destinados à formação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).

A Lei n.º 7.428/16, recentemente regulamentada pelo Decreto n.º 45.810/16, criou o FEEF, pelo prazo de 2 (dois) anos, na tentativa de estabilizar as finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro, condicionando a fruição dos benefícios e incentivos de ICMS, já vigentes ou que ainda venham a ser concedidos, à realização dos aludidos depósitos tempestivamente, sob pena de suspensão da benesse por 1 (um) mês ou de sua perda automática e definitiva caso o contribuinte deixe de fazê-lo por 3 (três) meses consecutivos, conforme noticiado no Informativo Tributário Extraordinário de FUX Advogados enviado em 16/11/16.

Além disso, o Decreto regulamentador garantiu a prorrogação dos benefícios e incentivos fiscais, sem redução, por 1 (um) mês a cada 10 (dez) depósitos, caso tenham prazo determinado, e até o dia 31/10/18, caso tenham sido concedidos por prazo indeterminado.

Ao apreciar o pedido liminar, o magistrado decidiu que “é inconstitucional a vinculação da receita do ICMS a um fundo específico, sendo o FEEF manifestamente incompatível com a previsão de que trata o art. 167 da CF/88” e que “o FEEF viola, ainda, o art. 158, IV, da Carta Constitucional, já que 25% desses recursos não serão repassados aos Municípios”.

Ainda de acordo com o juiz João Luiz Amorim Franco, a Lei n.º 7.428/16 também violou o artigo 178 do CTN, pois os benefícios e incentivos concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogados ou modificados.

A despeito de sua inegável importância como precedente, já que revela o entendimento do único juízo de primeiro grau competente para apreciar a questão, a decisão aproveita somente aos associados ao CIRJ. Por isso, os demais contribuintes afetados devem questionar judicialmente o FEEF o quanto antes, visto que o primeiro depósito já deverá ser realizado no próximo mês.

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