No dia 19/10/16, a Segunda Turma da Corte Superior entendeu, nos autos do recurso especial n.º 1.480.950/RS, que a ordem de preferência imposta pelos artigos 61 a 66 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) n.º 1.300/12, para efeito da compensação de ofício de que trata o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 2.287/86, não ofende os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, previstos nos artigos 2º da Lei n.º 9.784/99 e 112 do CTN, tampouco afronta o artigo 73 da Lei n.º 9.430/96.
Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança preventivo a fim de que a compensação de ofício do seu crédito perante a Receita Federal do Brasil (RFB) fosse realizada contra débitos indicados por ele.
No entanto, ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região determinou que fosse respeitada a ordem prevista nos artigos 61 a 66 da IN SRF n.º 1.300/12, confirmando a sentença denegatória da ordem proferida pelo juízo da Primeira Vara Federal Tributária de Porto Alegre.
Inconformado, o contribuinte recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando que, além de violar os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, a RFB extrapolou seu poder regulamentar ao instituir ordem de preferência para compensação de ofício não prevista na Lei n.º 9.430/96.
Todavia, de acordo com o relator, Ministro Herman Benjamin, cujo voto foi seguido por todos os seus pares, “não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo Fisco”.
Adicionalmente, o Supremo analisará, nos autos do recurso extraordinário n.º 917.285/SC, afetado à repercussão geral em janeiro deste ano, a constitucionalidade da compensação de ofício de débitos parcelados sem garantia com créditos objeto de pedido de restituição ou ressarcimento perante a RFB, conforme noticiado no Informativo Tributário de FUX Advogados relativo àquele mês.