• Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais contraria Justiça Trabalhista e confirma lançamento de Contribuição Previdenciária Patronal sobre pagamentos efetuados pelo contribuinte autuado a pessoas jurídicas prestadoras de serviços.

    Na sessão do dia 25/11/16, a Segunda Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade do presidente, reconhecer vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e os sócios das pessoas jurídicas prestadoras, mantendo auto de infração que lançou Contribuição Previdenciária sobre o valor total dos contratos.

    Mesmo após o trânsito em julgado de decisão da Justiça do Trabalho que afastou a relação de emprego no caso concreto e considerou as contratações regulares, o CARF entendeu que o processo administrativo fiscal trouxe outros elementos suficientes à comprovação da prática de “pejotização” pelo contribuinte autuado.

    De acordo com a relatora, conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, a relação de emprego ficou evidenciada porque algumas prestadoras de serviços possuem a mesma sede do tomador e são formadas por ex-funcionários deste.

    Mas, para as conselheiras Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes, que ficaram vencidas, a análise concreta sobre a eventual existência de vínculo empregatício foge completamente à competência da esfera administrativa fiscal.

  • Conselho Nacional de Previdência Social anuncia que passará a excluir os acidentes de trajeto do cálculo do FAP.

    No dia 17 de novembro, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) declarou que, a partir de 2017, excluirá os acidentes de trajeto da base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A deliberação ainda será formalizada por ato normativo a ser publicado no Diário Oficial da União.

    Criado pela Lei n.º 10.666/03 e regulamentado pelo Decreto n.º 6.042/07, o FAP consiste em um índice variável, elaborado a partir dos registros de acidentes e doenças de trabalho, que multiplica as alíquotas da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) previstas nas alíneas do inciso II, do artigo 22, da Lei n.º 8.212/91, gerando uma nova alíquota, que será efetivamente utilizada para o cálculo do montante devido pelo contribuinte a título da referida exação.

    A decisão do CNPS baseou-se no levantamento realizado pela CNI que apontou, entre 2007 e 2014, redução do número de acidentes de trabalho e aumento do índice de acidentes de trajeto, evidenciando a ausência de ingerência do empregador sobre estes.

    De acordo com o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria da Previdência, Marco Pérez, “nenhum conceito de acidente de trabalho, nenhuma obrigação patronal, nem a concessão de benefícios foram alterados”, mas “a exclusão do acidente de trajeto do cálculo do FAP vai diminuir o custo jurídico das empresas”.

  • Décima Primeira Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro concede liminar para suspender os efeitos da Lei n.º 7.428/16, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

    No último dia 30, o juiz titular da Décima Primeira Vara de Fazenda Pública, João Luiz Amorim Franco, deferiu liminar, requerida pelo Centro Industrial do Rio de Janeiro (CIRJ) , para suspender a exigibilidade dos depósitos dos valores correspondentes a 10% (dez por cento) da diferença entre os montantes de ICMS calculados com e sem a utilização dos benefícios e incentivos financeiros-fiscais concedidos a contribuintes fluminenses , que seriam destinados à formação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).

    A Lei n.º 7.428/16, recentemente regulamentada pelo Decreto n.º 45.810/16, criou o FEEF, pelo prazo de 2 (dois) anos, na tentativa de estabilizar as finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro, condicionando a fruição dos benefícios e incentivos de ICMS, já vigentes ou que ainda venham a ser concedidos, à realização dos aludidos depósitos tempestivamente, sob pena de suspensão da benesse por 1 (um) mês ou de sua perda automática e definitiva caso o contribuinte deixe de fazê-lo por 3 (três) meses consecutivos, conforme noticiado no Informativo Tributário Extraordinário de FUX Advogados enviado em 16/11/16.

    Além disso, o Decreto regulamentador garantiu a prorrogação dos benefícios e incentivos fiscais, sem redução, por 1 (um) mês a cada 10 (dez) depósitos, caso tenham prazo determinado, e até o dia 31/10/18, caso tenham sido concedidos por prazo indeterminado.

    Ao apreciar o pedido liminar, o magistrado decidiu que “é inconstitucional a vinculação da receita do ICMS a um fundo específico, sendo o FEEF manifestamente incompatível com a previsão de que trata o art. 167 da CF/88” e que “o FEEF viola, ainda, o art. 158, IV, da Carta Constitucional, já que 25% desses recursos não serão repassados aos Municípios”.

    Ainda de acordo com o juiz João Luiz Amorim Franco, a Lei n.º 7.428/16 também violou o artigo 178 do CTN, pois os benefícios e incentivos concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogados ou modificados.

    A despeito de sua inegável importância como precedente, já que revela o entendimento do único juízo de primeiro grau competente para apreciar a questão, a decisão aproveita somente aos associados ao CIRJ. Por isso, os demais contribuintes afetados devem questionar judicialmente o FEEF o quanto antes, visto que o primeiro depósito já deverá ser realizado no próximo mês.

  • Superior Tribunal de Justiça decide que ordem de preferência de débitos estabelecida unilateralmente pela Receita Federal para compensação de ofício é legal.

    No dia 19/10/16, a Segunda Turma da Corte Superior entendeu, nos autos do recurso especial n.º 1.480.950/RS, que a ordem de preferência imposta pelos artigos 61 a 66 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) n.º 1.300/12, para efeito da compensação de ofício de que trata o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 2.287/86, não ofende os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, previstos nos artigos 2º da Lei n.º 9.784/99 e 112 do CTN, tampouco afronta o artigo 73 da Lei n.º 9.430/96.

    Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança preventivo a fim de que a compensação de ofício do seu crédito perante a Receita Federal do Brasil (RFB) fosse realizada contra débitos indicados por ele.

    No entanto, ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região determinou que fosse respeitada a ordem prevista nos artigos 61 a 66 da IN SRF n.º 1.300/12, confirmando a sentença denegatória da ordem proferida pelo juízo da Primeira Vara Federal Tributária de Porto Alegre.

    Inconformado, o contribuinte recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando que, além de violar os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, a RFB extrapolou seu poder regulamentar ao instituir ordem de preferência para compensação de ofício não prevista na Lei n.º 9.430/96.

    Todavia, de acordo com o relator, Ministro Herman Benjamin, cujo voto foi seguido por todos os seus pares, “não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo Fisco”.

    Adicionalmente, o Supremo analisará, nos autos do recurso extraordinário n.º 917.285/SC, afetado à repercussão geral em janeiro deste ano, a constitucionalidade da compensação de ofício de débitos parcelados sem garantia com créditos objeto de pedido de restituição ou ressarcimento perante a RFB, conforme noticiado no Informativo Tributário de FUX Advogados relativo àquele mês.

  • Supremo Tribunal Federal declara constitucional o protesto de certidões de dívida ativa.

    No dia 09 do último mês, o Plenário da Corte Suprema julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade n.º 5.135 ao argumento de que o protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) não configura sanção política como meio coercitivo para a cobrança de tributos, tampouco ofende o devido processo legal ou o direito à ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta da República.

    No caso, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou a constitucionalidade do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei n.º 9.492/97, com a redação dada pelo artigo 25, da Lei n.º 12.767/12, que incluiu as CDAs no rol dos títulos passíveis de protesto.

    Mas o relator, Ministro Luis Roberto Barroso, cujo voto foi seguido pela maioria dos ministros, entendeu que o protesto de CDAs não restringe de maneira desproporcional os direitos fundamentais dos contribuintes, até porque se trata de modalidade de cobrança menos agressiva que a execução fiscal, na qual há expropriação de bens do devedor.

    Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram pela inconstitucionalidade desta modalidade de protesto sob o fundamento de que se trata de ato unilateral da administração, que não possibilita defesa ao contribuinte e objetiva constrangê-lo a pagar a dívida.

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