No dia 17 de novembro, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) declarou que, a partir de 2017, excluirá os acidentes de trajeto da base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A deliberação ainda será formalizada por ato normativo a ser publicado no Diário Oficial da União.
Criado pela Lei n.º 10.666/03 e regulamentado pelo Decreto n.º 6.042/07, o FAP consiste em um índice variável, elaborado a partir dos registros de acidentes e doenças de trabalho, que multiplica as alíquotas da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) previstas nas alíneas do inciso II, do artigo 22, da Lei n.º 8.212/91, gerando uma nova alíquota, que será efetivamente utilizada para o cálculo do montante devido pelo contribuinte a título da referida exação.
A decisão do CNPS baseou-se no levantamento realizado pela CNI que apontou, entre 2007 e 2014, redução do número de acidentes de trabalho e aumento do índice de acidentes de trajeto, evidenciando a ausência de ingerência do empregador sobre estes.
De acordo com o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria da Previdência, Marco Pérez, “nenhum conceito de acidente de trabalho, nenhuma obrigação patronal, nem a concessão de benefícios foram alterados”, mas “a exclusão do acidente de trajeto do cálculo do FAP vai diminuir o custo jurídico das empresas”.