No último dia 4, foi publicada decisão que concedeu o pedido liminar deduzido pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais nos autos da ação direta de inconstitucionalidade n.º 5.835 para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar (LC) n.º 157/16, na parte em que alterou a redação do artigo 3º, XXIII, XXIV e XXV, e dos §§ 3º e 4º do artigo 6º da LC n.º 116/03.

Até janeiro de 2017, as seguradoras de saúde e administradoras de cartão de crédito estavam obrigadas ao recolhimento do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço. Todavia, a LC n.º 157/16 alterou o elemento espacial da regra-matriz de incidência tributária para o domicílio do tomador do serviço.

Como o aludido diploma legal não definiu concretamente o conceito de “tomador”, as entidades de classe socorreram ao Supremo, sob a justificativa de que “a indeterminação normativa constante da Lei Complementar 157/2016 teria ensejado conflitos de competência entre Municípios da Federação, que disciplinaram distinta e contraditoriamente a definição de quem seriam os tomadores dos serviços tributados”.

De acordo com o relator, ministro Alexandre de Morais, a concessão da tutela de urgência se impõe “sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária”.

Ainda de acordo com o magistrado, “a ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldade na aplicação da Lei Complementar Federal, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividade econômica”.

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