• Corte Superior define termo a quo para atualização monetária de créditos objeto de Pedido de Ressarcimento não apreciado em 360 dias

    Ao julgar os embargos de divergência no recurso especial n.º 1.461.607/SC, a Primeira Seção do STJ decidiu que, caso transcorrido in albis o prazo imposto no artigo 24 da Lei n.º 11.457/07, o crédito invocado no Pedido de Ressarcimento (PER) não apreciado pela Receita Federal deve ser corrigido pela SELIC somente a partir do 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro) dia após o seu protocolo.

    Em abril de 2013, a Primeira Seção havia se posicionado no sentido de que “o Fisco deve ser considerado em mora a partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento”, pois, a nesse momento, já teria todos os meios para analisá-los e, sendo o caso, deferi-los.

    De outro lado, no caso concreto, a Primeira Turma da Corte Superior afirmou que “a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07)”, afinal, até então, não haveria resistência ilegítima do Fisco ao reconhecimento do direito creditório.

    Instada a se manifestar acerca do conflito de entendimentos, a Primeira Seção, por maioria de votos, vencidos os ministros Mauro Campbell Marques, Regina Helena Costa, Assusete Magalhães e Napoleão Nunes Maia Filho, encampou o posicionamento mais recente da Primeira Turma.

    De acordo com o relator para o acórdão, ministro Herman Benjamin, cujo voto-vista foi seguido pelos ministros Sérgio Kukina, Og Fernandes, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, “antes dos 360 dias conferidos por lei à administração pública não há como admitir que o ente está em mora com o aproveitamento dos créditos”.

  • Ministro Alexandre de Morais autoriza liminarmente seguradoras de saúde e administradoras de cartão de crédito a recolher o ISS para o domicílio do prestador do serviço

    No último dia 4, foi publicada decisão que concedeu o pedido liminar deduzido pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais nos autos da ação direta de inconstitucionalidade n.º 5.835 para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar (LC) n.º 157/16, na parte em que alterou a redação do artigo 3º, XXIII, XXIV e XXV, e dos §§ 3º e 4º do artigo 6º da LC n.º 116/03.

    Até janeiro de 2017, as seguradoras de saúde e administradoras de cartão de crédito estavam obrigadas ao recolhimento do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço. Todavia, a LC n.º 157/16 alterou o elemento espacial da regra-matriz de incidência tributária para o domicílio do tomador do serviço.

    Como o aludido diploma legal não definiu concretamente o conceito de “tomador”, as entidades de classe socorreram ao Supremo, sob a justificativa de que “a indeterminação normativa constante da Lei Complementar 157/2016 teria ensejado conflitos de competência entre Municípios da Federação, que disciplinaram distinta e contraditoriamente a definição de quem seriam os tomadores dos serviços tributados”.

    De acordo com o relator, ministro Alexandre de Morais, a concessão da tutela de urgência se impõe “sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária”.

    Ainda de acordo com o magistrado, “a ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldade na aplicação da Lei Complementar Federal, ampliando os conflitos de competência entre unidades federadas, comprometendo, inclusive, a regularidade da atividade econômica”.

  • Publicada Lei Complementar que institui Programa Especial de Regularização Tributária para empresas optantes pelo Simples Nacional

    Publicada no dia 9 deste mês, a LC n.º 162 permite aos optantes pelo Simples parcelarem em 175 (cento e setenta e cinco) vezes os débitos tributários vencidos até novembro de 2017, inscritos ou não em dívida ativa, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e 70% (setenta por cento) das multas moratória e de ofício.

    A adesão ao PERT das micro e pequenas empresas está condicionada ao pagamento, em espécie, de ao menos 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.

    O Poder Executivo ainda editará norma regulamentadora dispondo acerca do prazo e da formalização do pedido de parcelamento.

  • Superior Tribunal de Justiça decidirá, sob o rito dos repetitivos, se a sociedade empresária em recuperação judicial pode sofrer atos constritivos de bens em sede de Execução Fiscal

    No último dia 27, foi publicado o acórdão da Primeira Seção da Corte Superior que afetou os recursos especiais n.os 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP ao rito do artigo 1.036 do CPC, a fim de pacificar o entendimento do Tribunal acerca da “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.

    Muito embora o deferimento da recuperação judicial não suspenda o trâmite das Execuções Fiscais, em razão do que dispõe o artigo 6º, § 7º da Lei n.º 11.101/05, as duas Turmas de Direito Público do STJ já se manifestaram no sentido de que os atos de constrição ou alienação de bens devem se sujeitar ao crivo do juízo universal da recuperação, sob pena de inviabilizar o plano e impedir a reestruturação financeira da recuperanda.

    Todavia, como ressaltou o relator, ministro Mauro Campbell Marques, “há multiplicidade de recursos que tratam do tema em debate, razão pela qual a questão merece ser submetida ao regime dos recursos repetitivos”.

    A Primeira Seção também decidiu suspender todos os processos que versem sobre a matéria, sem prejuízo do ajuizamento de novas ações e da análise de tutelas de urgência, como garante o artigo 314 do CPC.

  • Supremo Tribunal Federal reafirma inconstitucionalidade do reajuste da Taxa SISCOMEX

    No dia 06/03/18, a Segunda Turma da Corte Constitucional reconheceu, nos autos do recurso extraordinário n.º 1.095.001/SC, a inexigibilidade do aumento promovido pela Portaria MF n.º 257/11 no valor da Taxa SISCOMEX.

    Muito embora o artigo 3º da Lei n.º 9.716/98 tenha fixado os valores da Taxa em R$ 30,00 (trinta reais) para o registro da Declaração de Importação (DI) e R$10,00 (dez reais) para a adição de mercadorias à DI, o § 2º desse dispositivo delegou ao Executivo o poder de reajustá-los, conforme o custo de operação e dos investimentos no SISCOMEX.

    Nesse contexto, o Ministério da Fazenda editou a Portaria n.º 257/11, majorando os supracitados valores para R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e R$29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), respectivamente.

    Ao analisar o caso, a Segunda Turma do Supremo, por unanimidade de votos e em linha com entendimento adotado pela Primeira Turma nos autos do recurso extraordinário n.º 959.274/SC, reconheceu a inconstitucionalidade desse aumento por violação ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da Carta Magna.

    Nas palavras do relator, ministro Dias Toffoli, “não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária”.

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