Ao julgar os embargos de divergência no recurso especial n.º 1.461.607/SC, a Primeira Seção do STJ decidiu que, caso transcorrido in albis o prazo imposto no artigo 24 da Lei n.º 11.457/07, o crédito invocado no Pedido de Ressarcimento (PER) não apreciado pela Receita Federal deve ser corrigido pela SELIC somente a partir do 361º (trecentésimo sexagésimo primeiro) dia após o seu protocolo.
Em abril de 2013, a Primeira Seção havia se posicionado no sentido de que “o Fisco deve ser considerado em mora a partir da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento”, pois, a nesse momento, já teria todos os meios para analisá-los e, sendo o caso, deferi-los.
De outro lado, no caso concreto, a Primeira Turma da Corte Superior afirmou que “a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07)”, afinal, até então, não haveria resistência ilegítima do Fisco ao reconhecimento do direito creditório.
Instada a se manifestar acerca do conflito de entendimentos, a Primeira Seção, por maioria de votos, vencidos os ministros Mauro Campbell Marques, Regina Helena Costa, Assusete Magalhães e Napoleão Nunes Maia Filho, encampou o posicionamento mais recente da Primeira Turma.
De acordo com o relator para o acórdão, ministro Herman Benjamin, cujo voto-vista foi seguido pelos ministros Sérgio Kukina, Og Fernandes, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, “antes dos 360 dias conferidos por lei à administração pública não há como admitir que o ente está em mora com o aproveitamento dos créditos”.