No último dia 8, ao julgar os embargos de divergência no recurso especial n.º 1.517.492/PR, a Primeira Seção da Corte Superior decidiu que o crédito presumido de ICMS não compõe a apuração do lucro, sob pena de esvaziar o incentivo fiscal outorgado pelo estado federativo.

Até então, o entendimento dominante da Segunda Turma do STJ era no sentido de que “o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

De outro lado, os ministros que compõem a Primeira Turma defendiam “a não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto referidos créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação”.

Instada a se manifestar sobre a divergência entre as Turmas de Direito Público, a Primeira Seção afirmou, por maioria de votos, vencidos apenas os ministros Og Fernandes e Assussete Magalhães, que o crédito presumido de ICMS deve ser caracterizado como renúncia de receita dos estados, que visa a estimular a atividade econômica do contribuinte e goza de imunidade constitucional, prevista no artigo 150, VI, “a”, da Carta Maior.

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