No dia 28/08/19, a Primeira Turma da Corte Superior decidiu, no julgamento conjunto dos recursos especiais n. os 1.740.752/BA e 1.738.289/AP, que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento do PIS e da COFINS no regime monofásico, à exceção do produtor ou importador, não configura óbice à manutenção dos créditos das aludidas Contribuições.

De acordo com a relatora, ministra Regina Helena Costa, cujo voto não foi seguido somente pelo ministro Gurgel de Faria, a jurisprudência do Tribunal está se firmando no sentido de que a autorização legal para manutenção dos créditos na sistemática monofásica, prevista no artigo 17 da lei n.º 11.033/04, não está restrita aos contribuintes vinculados ao REPORTO.

Em março de 2017, a Primeira Turma já havia decidido, no julgamento do recurso especial n.º 1.051.634/CE, “reconhecer o direito de distribuidora de medicamentos, ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS no regime monofásico”.

Todavia, diante do entendimento histórico da Segunda Turma em sentido contrário à tese (recurso especial n.º 1.434.134/RS), em julho do ano passado a Primeira Seção admitiu embargos de divergência, opostos nos autos do recurso especial n.º 1.051.634/CE, para pacificar o entendimento da Corte sobre a matéria.

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