• Câmara Superior de Recursos Fiscais volta a reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre as despesas com frete de insumos e produtos inacabados.

    Publicado em 04/09/18, o acórdão n.º 9303-007.071 da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) autorizou o creditamento das Contribuições em questão sobre os dispêndios incorridos pelo contribuinte com o frete relacionado ao transporte de matéria-prima e de produtos semi-elaborados.

    Em 2013, a CSRF ampliou consideravelmente o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa e, desde então, vem afirmando o direito de erigir a crédito os gastos “relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pelas contribuições ao PIS e COFINS”, bastando verificar “se o dispêndio é indispensável à produção de bens ou à prestação de serviços geradores de receitas tributáveis pelo PIS ou pela COFINS não cumulativos” (acórdão n.º 3302- 001.916).

    No caso concreto, a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello destacou que “a transferência de matérias-primas e produtos semi-elaborados para a fábrica constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão colegiadas”.

    No entanto, a jurisprudência da CSRF ainda é oscilante sobre as rubricas em causa, afinal, em maio de 2017 o colegiado reconheceu o direito ao crédito (acórdão n.º 3302-004.156), mas, em agosto daquele mesmo ano decidiu negá-lo (acórdão n.º 9303-005.553).

  • Primeira Seção da Corte Superior decidirá, em sede de Recurso Repetitivo, acerca da legalidade de limite de R$ 1 MM (um milhão de reais) para inclusão de débitos no parcelamento simplificado perante a Receita Federal.

    Na sessão do dia 02/10/18, a Primeira Seção do STJ afetou o recurso especial n.º 1.679.536/RN à sistemática do artigo 1.036 do CPC para definir a “legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002”.

    No caso, os artigos 11 e 13 da Lei n.º 10.522/02 delegaram ao Ministério da Fazenda e à PGFN a competência para fixar o número de parcelas, o valor mínimo das prestações mensais e a eventual necessidade de apresentação de garantia no bojo dos parcelamentos ordinário e simplificado.

    Todavia, ao regulamentar o parcelamento simplificado de que trata o artigo 14-C da Lei n.º 10.522/02 – negociado no próprio site da Receita e que dispensa a oferta de garantia – a Portaria Conjunta restringiu o saldo devedor que pode ser beneficiado pelo programa.

    O relator, ministro Herman Benjamin, vislumbrou “potencial efeito multiplicador da controvérsia versada nestes autos, haja vista que a norma em tela disciplina o parcelamento dos créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, abrangendo, assim, sujeitos passivos residentes ou localizados por todo o território”.

  • Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS para todos os contribuintes da cadeia econômica sujeita à sistemática monofásica de apuração das Contribuições.

    No dia 28/08/19, a Primeira Turma da Corte Superior decidiu, no julgamento conjunto dos recursos especiais n. os 1.740.752/BA e 1.738.289/AP, que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento do PIS e da COFINS no regime monofásico, à exceção do produtor ou importador, não configura óbice à manutenção dos créditos das aludidas Contribuições.

    De acordo com a relatora, ministra Regina Helena Costa, cujo voto não foi seguido somente pelo ministro Gurgel de Faria, a jurisprudência do Tribunal está se firmando no sentido de que a autorização legal para manutenção dos créditos na sistemática monofásica, prevista no artigo 17 da lei n.º 11.033/04, não está restrita aos contribuintes vinculados ao REPORTO.

    Em março de 2017, a Primeira Turma já havia decidido, no julgamento do recurso especial n.º 1.051.634/CE, “reconhecer o direito de distribuidora de medicamentos, ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS no regime monofásico”.

    Todavia, diante do entendimento histórico da Segunda Turma em sentido contrário à tese (recurso especial n.º 1.434.134/RS), em julho do ano passado a Primeira Seção admitiu embargos de divergência, opostos nos autos do recurso especial n.º 1.051.634/CE, para pacificar o entendimento da Corte sobre a matéria.

  • Procuradoria Geral da Fazenda Nacional amplia hipóteses de celebração de negócio jurídico processual.

    Em 20/08/18, foi editada a Portaria PGFN n.º 515, que regulamenta a realização do negócio jurídico processual de que tratam os artigos 190 e 191 do Novo Código de Processo Civil no que tange “[aos] prazos processuais e a ordem de realização dos atos processuais, inclusive em relação à produção de provas”.

    De outro lado, a recém-editada Portaria veda a celebração de negócio jurídico que imponha penalidade pecuniária pelo seu descumprimento ou importe em qualquer espécie de renúncia ao crédito tributário.

    A celebração do negócio processual está condicionada à autorização expressa do procurador-chefe da respectiva procuradoria-regional.

    Em junho deste ano, conforme noticiado no Informativo Tributário de FUX Advogados relativo àquele mês, a Portaria PGFN n.º 360 regulamentou o negócio jurídico processual nos casos de (i) cumprimento de decisões judiciais, (ii) confecção e conferência de cálculos, (iii) cabimento de recursos e (iv) inclusão de débitos fiscais em quadro geral de credores.

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