Ao julgar os recursos especiais n. os 1.739.641/RS e 1.693.538/RS no último dia 29, a Primeira Turma da Corte Superior reconheceu a ilegalidade do artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 15/09 que limitou a um milhão de reais o valor total dos débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de que trata o artigo 14-C da Lei n.º 10.522/02.

No caso, os artigos 11 e 13 da Lei n.º 10.522/02 delegaram ao Ministério da Fazenda e à PGFN a competência para fixar o número de parcelas, o valor mínimo das prestações mensais e a eventual necessidade de apresentação de garantia para a formalização dos parcelamentos ordinário e simplificado.

Ocorre que, ao regulamentar o parcelamento simplificado – negociado no próprio site da Receita e que dispensa a oferta de garantia – a Portaria Conjunta n.º 15/09 acabou restringindo o seu alcance a débitos iguais ou inferiores a um milhão de reais.

Todavia, como salientou o relator, ministro Gurgel de Faria, cujo voto foi seguido por todos os seus pares, “as condições para a concessão do parcelamento devem estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo, pois, autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício”.

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