• Estado de Minas Gerais prorroga prazo para adesão a programa de renegociação de débitos de ICMS.

    Publicado no último dia 23, o Decreto mineiro n.º 47.433 prorrogou para 21/09/18 o prazo de adesão ao Regularize, instituído inicialmente pela Lei n.º 22.549/17.

    Em resumo, o programa prevê anistia de até 95% (noventa e cinco por cento) dos acréscimos moratórios e multas para pagamento à vista e admite o parcelamento em até 120 (cento e vinte) vezes com percentuais regressivos de redução do valor consolidado da dívida.

    A compensação com precatórios contra o Estado de Minas Gerais, a dação em pagamento e a adjudicação judicial de bens móveis e imóveis também são aceitas como forma de quitação do débito à vista ou da primeira parcela.

    Como de praxe, a adesão está condicionada à desistência e à renúncia ao direito sobre o qual se fundam as ações judiciais e os recursos administrativos que pretendam desconstituir os débitos a serem incluídos no Programa.

  • Município do Rio de Janeiro cria programa de parcelamento para devedores em falência, recuperação judicial e risco de insolvência.

    Em 01/06/18 foi publicada a Lei n.º 6.365, que instituiu novo programa de parcelamento de débitos de ISS, IPTU e TCDL, inscritos ou não na dívida ativa carioca, especialmente para os contribuintes em falência ou recuperação reconhecidas judicialmente e em risco de insolvência civil.

    De acordo com o artigo 2º, IV, o risco de insolvência deve ser comprovado “mediante demonstrações contábeis submetidas à auditoria independente realizada por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, índice de solvência segundo o modelo de Kanitz, igual ou menor que - 4 (quatro pontos negativos)”.

    O programa concede redução de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado da dívida e anistia total das multas para pagamento à vista. O contribuinte também poderá parcelar o débito em até 12 (doze) vezes, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos acréscimos moratórios e multas.

    A adesão deve ser formalizada até o dia 20/09/18 em qualquer unidade de serviço de atendimento integrado ao contribuinte da Prefeitura do Rio de Janeiro.

    Além disso, a Lei autorizou o Executivo a reeditar o Concilia Rio, programa instituído inicialmente pela Lei n.º 5.854/15 que prevê redução dos encargos moratórios e multas de 80% (oitenta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 30% (trinta por cento) para pagamento à vista ou parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito) vezes, respectivamente.

  • Publicada Lei que autoriza compensação entre contribuições previdenciárias e quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal para os optantes do e-Social.

    Publicada no dia 30 de maio, a Lei n.º 13.670 excluiu os contribuintes que utilizam o e- Social do alcance da restrição de compensação entre as contribuições previdenciárias (inclusive as destinadas a terceiros) e os demais tributos administrados pela RFB.

    Todavia, de acordo com o artigo 8º do recém-editado diploma, “não poderão ser objeto da compensação débitos [de contribuição previdenciária] relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial”.

    Mais recentemente foi publicada a Instrução Normativa RFB n.º 1.810 para adequar as normas internas da Receita, especialmente a IN n.º 1.717/17, que trata dos pedidos de compensação, às alterações promovidas pela Lei n.º 13.670.

  • Superior Tribunal de Justiça considera ilegal limite de um milhão de reais para parcelamento simplificado de débitos perante a Receita Federal.

    Ao julgar os recursos especiais n. os 1.739.641/RS e 1.693.538/RS no último dia 29, a Primeira Turma da Corte Superior reconheceu a ilegalidade do artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 15/09 que limitou a um milhão de reais o valor total dos débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de que trata o artigo 14-C da Lei n.º 10.522/02.

    No caso, os artigos 11 e 13 da Lei n.º 10.522/02 delegaram ao Ministério da Fazenda e à PGFN a competência para fixar o número de parcelas, o valor mínimo das prestações mensais e a eventual necessidade de apresentação de garantia para a formalização dos parcelamentos ordinário e simplificado.

    Ocorre que, ao regulamentar o parcelamento simplificado – negociado no próprio site da Receita e que dispensa a oferta de garantia – a Portaria Conjunta n.º 15/09 acabou restringindo o seu alcance a débitos iguais ou inferiores a um milhão de reais.

    Todavia, como salientou o relator, ministro Gurgel de Faria, cujo voto foi seguido por todos os seus pares, “as condições para a concessão do parcelamento devem estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo, pois, autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício”.

  • Supremo Tribunal Federal volta a interpretar a imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos restritivamente.

    Em 29/05/18, a Primeira Turma do Supremo decidiu, nos autos do recurso extraordinário n.º 1.100.204/SP, que a regra imunizante prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal não alcança o maquinário utilizado para a impressão dos aludidos veículos de informação.

    De acordo com o relator, ministro Alexandre de Moraes, cujo voto foi seguido pela maioria absoluta dos demais julgadores, a jurisprudência do Tribunal está se consolidando no sentido de que a imunidade em comento é extensível apenas aos materiais equiparáveis a papel e à tinta utilizada para a impressão dos veículos, não aos equipamentos do parque gráfico (vide recursos extraordinários n. os 215.435/PR e 215.798/RS).

    Ficou vencido somente o ministro Marco Aurélio Mello, que votou pela “extensão da imunidade a qualquer insumo e, até, ferramenta indispensável ao processo produtivo”, tendo em vista que “a referência a papel, no preceito constitucional, é exemplificativa, e não exaustiva”.

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