No dia 06/12/18, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 5, que, a pretexto de simplesmente atualizar o “DERCAT – Perguntas e Respostas”, dispôs que “a desobrigação de comprovar documentalmente a origem lícita dos recursos se refere [somente] ao momento de transmissão da declaração”.

Inicialmente, a Receita havia se posicionado – por meio da resposta à pergunta n.º 40 – no sentido de que “o contribuinte deve identificar a origem dos bens e declarar que eles têm origem em atividade econômica lícita” e “não há obrigatoriedade de comprovação [pois] o ônus da prova de demonstrar que as informações são falsas é da RFB”.

Todavia, agora, ao incluir notas à referida resposta, a RFB inverteu o ônus da prova quanto à origem dos recursos repatriados por meio do RERCT, contrariando o § 12, do artigo 4º, da lei n.º 13.254/16.

De acordo com o subsecretário de fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins, “é evidente que a Receita pode pedir para que ele [o contribuinte] comprove que preenche os requisitos do regime. O RERCT só se presta a recursos de origem lícita. Então, se for necessário, abriremos um procedimento e o contribuinte terá que provar”.

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