• Câmara Superior de Recursos Fiscais decide que IRPJ e CSLL não devem incidir sobre benefícios de ICMS.

    Publicado em 03/12/18, o acórdão n.º 9101­003.841, prolatado pela Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), autorizou a exclusão de incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos Estados e Distrito Federal – com o amparo do CONFAZ ou posteriormente ratificados na forma do Convênio ICMS n.º 190/17 – da apuração do lucro real.

    A relatora – conselheira Cristiane Silva Costa – confirmou que, com o advento do artigo 9º da lei complementar n.º 160/17 (que incluiu os parágrafos 3º e 4º ao artigo 30 da Lei n.º 12.973/14), qualquer benefício de ICMS pode ser considerado subvenção para investimento e, consequentemente, ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos impostos pelo artigo 30 da lei n.º 12.973/14.

    Em síntese, o referido dispositivo determina que a subvenção seja contabilizada como reserva de lucro, a qual deve ser necessariamente utilizada para a absorção de prejuízos ou aumento de capital. Além disso, o contribuinte fica obrigado a “recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes”.

    A Câmara Superior também entendeu que a aplicação da regra prevista nos parágrafos 3º e 4º do artigo 30 da Lei n.º 12.973/14 depende do respeito a exigências relacionadas ao registro e depósito do benefício, nos termos dos artigos 3º e 10 daquele mesmo Diploma.

    Por fim, a CSRF concluiu que “as novas regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 160 tem efeitos retroativos para aplicação aos processos administrativos pendentes”.

    Em tese, a discussão judicial da tese independe da observância aos aludidos requisitos pois a Primeira Seção do STJ decidiu, nos autos do recurso especial n.º 1.517.492/PR, simplesmente que “os créditos presumidos de ICMS, concedidos no contexto de incentivo fiscal, não têm o condão de integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quer porque não representam lucro, quer por malferir o princípio federativo”.

  • Instrução Normativa da Receita Federal regulamenta procedimento administrativo para atribuição de responsabilidade tributária a terceiro.

    Publicada no dia 28/12/18, a IN RFB n.º 1.862 disciplina a “imputação de responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário”, tanto em auto de infração lavrado para lançar crédito tributário de ofício, quanto em despacho decisório proferido para glosar compensação.

    A IN também autoriza a responsabilização até o julgamento de primeiro grau pela DRJ, resguardado o direito do suposto responsável “impugnar o crédito tributário lançado e o vínculo de responsabilidade constantes do Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária no prazo de 30 (trinta) dias”.

    Segundo os artigos 5º, § 1º e 17, a apresentação de impugnação ou manifestação de inconformidade apenas em relação à imputação do vínculo de responsabilidade não terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    Caso o crédito já tenha sido definitivamente constituído, a atribuição de responsabilidade poderá ocorrer até sua inscrição em dívida ativa, garantido o direito do terceiro interpor recurso no prazo de 10 (dez) exclusivamente para discutir o vínculo.

  • Procuradoria da Fazenda Nacional deixará de recorrer nos processos sobre a inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX.

    Em 13/11/12, foi editada a Nota SEI n.º 73, que incluiu no rol de dispensa de contestação e interposição de recursos a discussão relativa à inexigibilidade da majoração da Taxa SISCOMEX promovida pela Portaria MF n.º 257/11.

    A Taxa – exigida em contraprestação ao uso do sistema de comércio exterior – foi instituída pelo artigo 3º da lei n.º 9.716/98 nos valores de R$30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação registrada e R$10,00 (dez reais) por cada mercadoria adicionada à DI.

    Todavia, em 2011, a Portaria MF n.º 257 majorou tais valores para, respectivamente, R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e R$29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), sem nem mesmo fazer menção a qualquer incremento de custo de administração do sistema.

    Ocorre que ambas as Turmas do Supremo já consideraram esse aumento inconstitucional, por afronta ao Princípio da Legalidade Tributária, insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal.

    Diante da jurisprudência consolidada do STF, a Procuradoria reconheceu, por meio da Nota recém-publicada, que “afigura-se improvável a reversão do entendimento desfavorável à Fazenda Nacional (...) o tema ora apreciado enquadra-se na previsão do art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016, que autoriza a dispensa da apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos”.

  • Receita Federal exigirá comprovação da origem dos ativos repatriados por meio do RERCT.

    No dia 06/12/18, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 5, que, a pretexto de simplesmente atualizar o “DERCAT – Perguntas e Respostas”, dispôs que “a desobrigação de comprovar documentalmente a origem lícita dos recursos se refere [somente] ao momento de transmissão da declaração”.

    Inicialmente, a Receita havia se posicionado – por meio da resposta à pergunta n.º 40 – no sentido de que “o contribuinte deve identificar a origem dos bens e declarar que eles têm origem em atividade econômica lícita” e “não há obrigatoriedade de comprovação [pois] o ônus da prova de demonstrar que as informações são falsas é da RFB”.

    Todavia, agora, ao incluir notas à referida resposta, a RFB inverteu o ônus da prova quanto à origem dos recursos repatriados por meio do RERCT, contrariando o § 12, do artigo 4º, da lei n.º 13.254/16.

    De acordo com o subsecretário de fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins, “é evidente que a Receita pode pedir para que ele [o contribuinte] comprove que preenche os requisitos do regime. O RERCT só se presta a recursos de origem lícita. Então, se for necessário, abriremos um procedimento e o contribuinte terá que provar”.

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