Publicada no último dia 30, a Solução de Consulta COSIT n.º 38 orienta os auditores fiscais da Receita Federal no sentido de que “os lucros distribuídos aos usufrutuários das ações da empresa constituem rendimento não sujeito à tributação pelo imposto de renda, desde que tenham sido calculados com base em resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996”.

A Solução esclarece que o usufruto altera apenas o beneficiário do rendimento produzido pela coisa, mas não tem o condão de modificar a natureza jurídica dos frutos percebidos pelo titular, os quais, no caso concreto, estão alcançados pela isenção do Imposto de Renda de que trata o artigo 10, da Lei n.º 9.249/95.

Nos termos do artigo 9º, da IN RFB n.º 1.396/13, as Soluções de Consulta da COSIT têm efeito vinculante e respaldam o sujeito passivo a aplicá-las de imediato, independentemente de ser o consulente.

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