• Receita Federal altera Instrução Normativa que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

    Publicada no dia 14 deste mês, a Instrução Normativa (IN) RFB n.º 1.759 altera em parte a IN da antiga Secretaria da Receita Federal (SRF) n.º 680/06, que dispõe acerca do despacho aduaneiro de importação de mercadorias.

    A recém-publicada IN prevê a possibilidade de registro da DI antes da descarga da mercadoria na zona alfandegada, desde que o transporte tenha ocorrido por meio aquaviário e o importador seja certificado como Operador Econômico Autorizado.

    Além disso, fica dispensada a necessidade de procedimento administrativo para retificar as informações constantes na DI quando a mercadoria já tiver sido desembaraçada, podendo o importador fazê-lo diretamente no SISCOMEX.

  • Superior Tribunal de Justiça decide que os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

    No último dia 8, ao julgar os embargos de divergência no recurso especial n.º 1.517.492/PR, a Primeira Seção da Corte Superior decidiu que o crédito presumido de ICMS não compõe a apuração do lucro, sob pena de esvaziar o incentivo fiscal outorgado pelo estado federativo.

    Até então, o entendimento dominante da Segunda Turma do STJ era no sentido de que “o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

    De outro lado, os ministros que compõem a Primeira Turma defendiam “a não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto referidos créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação”.

    Instada a se manifestar sobre a divergência entre as Turmas de Direito Público, a Primeira Seção afirmou, por maioria de votos, vencidos apenas os ministros Og Fernandes e Assussete Magalhães, que o crédito presumido de ICMS deve ser caracterizado como renúncia de receita dos estados, que visa a estimular a atividade econômica do contribuinte e goza de imunidade constitucional, prevista no artigo 150, VI, “a”, da Carta Maior.

  • Supremo Tribunal Federal definirá se majoração da taxa do SISCOMEX ofendeu o princípio da legalidade estrita.

    A Primeira Turma da Corte Suprema definirá, no julgamento do recurso extraordinário n.º 959.274/SC, se a majoração das alíquotas da taxa de utilização do SISCOMEX por meio da portaria n.º 257/11 do Ministério da Fazenda contrariou o artigo 150, I, da Constituição.

    A taxa de utilização do SISCOMEX foi instituída pelo artigo 3º da Lei n.º 9.716/98 a fim de custear a implantação e a manutenção do sistema informatizado de comércio exterior, prevendo inicialmente a cobrança de R$30,00 (trinta reais) para o registro da Declaração de Importação (DI) e de R$10,00 (dez reais) para a adição de mercadorias à DI.

    No entanto, em maio de 2011, sob o pretexto de adequar a taxa aos custos operacionais do SISCOMEX à época, a portaria MF n.º 257 majorou os mencionados valores para R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e R$29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), respectivamente.

    Até então, prevalecia no Supremo o entendimento de que a natureza da controvérsia era eminentemente infraconstitucional. De outro lado, a jurisprudência Corte Superior se firmou no sentido de que a matéria deveria ser analisada à luz do artigo 150, I, da Carta Magna.

    Foi nesse cenário de prejuízo à tutela jurisdicional que o ministro Luís Roberto Barroso inaugurou divergência, acompanhada pelos ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, para admitir o extraordinário.

  • Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro definirá, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se o ICMS deve incidir sobre as tarifas relacionadas à transmissão e à distribuição de energia elétrica.

    No dia 19 do último mês, a Seção Cível do TJRJ admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de que trata o artigo 976 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a fim de pacificar o entendimento do Tribunal acerca da incidência do ICMS sobre a TUST, a TUSD, os Encargos Setoriais e demais dispêndios relacionados ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica.

    De acordo com o relator, desembargador Mauro Pereira Martins, o IRDR se justifica no caso concreto diante da “presença simultânea de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e de “risco de ofensa à isonomia e a à segurança jurídica”.

    O incidente suspende o curso dos processos que discutem a tese nas duas instâncias do Tribunal, nos termos do artigo 982, I, do NCPC, mas não impede a propositura de novas demandas e a apreciação de pedidos de concessão de tutela provisória.

    Muito embora o entendimento histórico do STJ tenha se firmado favoravelmente à tese, recentemente, no julgamento do recurso especial n.º 1.163.020/RS, a Primeira Turma decidiu em sentido contrário.

    Em breve, a Primeira Seção da Corte Superior deve se posicionar nos autos dos embargos de divergência opostos no bojo do especial em questão, mas, por ora, o recurso não está afetado à sistemática dos repetitivos.

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