No dia 19 do último mês, a Seção Cível do TJRJ admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de que trata o artigo 976 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a fim de pacificar o entendimento do Tribunal acerca da incidência do ICMS sobre a TUST, a TUSD, os Encargos Setoriais e demais dispêndios relacionados ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica.

De acordo com o relator, desembargador Mauro Pereira Martins, o IRDR se justifica no caso concreto diante da “presença simultânea de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e de “risco de ofensa à isonomia e a à segurança jurídica”.

O incidente suspende o curso dos processos que discutem a tese nas duas instâncias do Tribunal, nos termos do artigo 982, I, do NCPC, mas não impede a propositura de novas demandas e a apreciação de pedidos de concessão de tutela provisória.

Muito embora o entendimento histórico do STJ tenha se firmado favoravelmente à tese, recentemente, no julgamento do recurso especial n.º 1.163.020/RS, a Primeira Turma decidiu em sentido contrário.

Em breve, a Primeira Seção da Corte Superior deve se posicionar nos autos dos embargos de divergência opostos no bojo do especial em questão, mas, por ora, o recurso não está afetado à sistemática dos repetitivos.

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