A Primeira Turma da Corte Suprema definirá, no julgamento do recurso extraordinário n.º 959.274/SC, se a majoração das alíquotas da taxa de utilização do SISCOMEX por meio da portaria n.º 257/11 do Ministério da Fazenda contrariou o artigo 150, I, da Constituição.

A taxa de utilização do SISCOMEX foi instituída pelo artigo 3º da Lei n.º 9.716/98 a fim de custear a implantação e a manutenção do sistema informatizado de comércio exterior, prevendo inicialmente a cobrança de R$30,00 (trinta reais) para o registro da Declaração de Importação (DI) e de R$10,00 (dez reais) para a adição de mercadorias à DI.

No entanto, em maio de 2011, sob o pretexto de adequar a taxa aos custos operacionais do SISCOMEX à época, a portaria MF n.º 257 majorou os mencionados valores para R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e R$29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), respectivamente.

Até então, prevalecia no Supremo o entendimento de que a natureza da controvérsia era eminentemente infraconstitucional. De outro lado, a jurisprudência Corte Superior se firmou no sentido de que a matéria deveria ser analisada à luz do artigo 150, I, da Carta Magna.

Foi nesse cenário de prejuízo à tutela jurisdicional que o ministro Luís Roberto Barroso inaugurou divergência, acompanhada pelos ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, para admitir o extraordinário.