No último dia 20, ao julgar o recurso extraordinário n.º 870.947/SE, sob o rito do artigo 543-B do CPC/73, o Plenário do Supremo decidiu que, entre o início da mora e a requisição do precatório, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas dos juros aplicáveis à poupança, salvo se decorrentes de relação jurídico-tributária, que estão sujeitas à atualização pelos mesmos índices utilizados pelo Fisco na cobrança de seus créditos.

No caso, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 apenas no que tange à correção monetária dos débitos pela Taxa Referencial (TR), vez que, por não refletir a inflação acumulada, acaba impondo restrição desproporcional ao direito de propriedade assegurado pelo artigo 5º, XXII, da Carta Magna.

No entanto, a maioria absoluta do Plenário, vencido apenas o ministro Marco Aurélio, reconheceu a constitucionalidade do mencionado dispositivo quanto à aplicação dos juros pagos pela caderneta de poupança, por considerá-los adequados para recompor o prejuízo suportado pelo credor em decorrência do atraso no pagamento.

Além disso, a Corte Constitucional reafirmou o seu entendimento histórico no sentido de que o indébito tributário deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para cobrança dos créditos pelo Fiscos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, previsto pelo artigo 5º, caput, da Carta da República.

Em março de 2013, o STF já havia decidido – no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) n.os 4.357 e 4.425 – que os créditos já precatados devem ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros aplicáveis à poupança.