• Município de São Paulo exigirá declaração de imunidades, isenções e incentivos fiscais usufruídos pelos contribuintes paulistanos.

    Em 21/07/18, foi publicado o Decreto n.º 58.331 que instituiu a declaração de “ isenção, imunidade e reconhecimento administrativo da não incidência do tributo ”, a ser transmitida por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda.

    De acordo com o artigo 3º do aludido Diploma, a declaração viabilizará a fiscalização dos incentivos municipais, que “ serão suspensos ou anulados, caso se verifique que o declarante não atendia ou deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares para fazer jus ao benefício fiscal ”.

    Ademais, os contribuintes deverão informar “ eventual alteração de quaisquer elementos que caracterizem mudança da situação inicialmente declarada, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência da situação jurídica ou do fato ensejador da respectiva alteração ”, sob pena de cancelamento do benefício e exigência dos tributos que não foram recolhidos ao amparo da benesse fiscal.

    A Secretaria Municipal de Fazenda ainda editará ato normativo dispondo sobre o prazo, a forma e a periodicidade da entrega da declaração.

  • Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza a realização de negócio jurídico processual.

    No dia 20/06/18, foi editada a Portaria PGFN n.º 360 que, regulamentando o disposto nos artigos 190 e 191 do Novo Código de Processo Civil, autoriza a celebração de negócio jurídico processual no caso de (i) cumprimento de decisões judiciais, (ii) confecção e conferência de cálculos, (iii) cabimento de recursos e (iv) inclusão de débitos fiscais em quadro geral de credores.

    De outro lado, a recém-editada Portaria veda a celebração de negócio jurídico processual que imponha penalidade pecuniária pelo seu descumprimento ou importe em qualquer espécie de renúncia ao crédito tributário.

    A celebração do negócio processual fica condicionada à autorização expressa do procurador- chefe da respectiva procuradoria-regional.

  • Receita Federal altera norma acerca da fiscalização do desembaraço aduaneiro.

    Em 17/07/18, foi publicada a Instrução Normativa RFB n.º 1.813, que, alterando a IN SRF n.º 680/06, fixou em 8 (oito) dias o prazo máximo para lavratura do auto de infração no caso de divergência na apuração dos tributos incidentes na importação.

    Além disso, as declarações de importação também poderão ser analisadas por autoridade aduaneira de outra jurisdição, caso o contingente da unidade de competência originária esteja prejudicado.

    Por fim, as informações relativas ao ICMS incidente na importação de mercadorias também poderão ser prestadas de maneira simplificada por meio do portal único de comércio exterior, em substituição ao SISCOMEX.

  • Receita Federal regulamenta consolidação dos débitos previdenciários incluídos no PERT.

    Publicada no último dia 3, a Instrução Normativa RFB n.º 1.822 disciplina os procedimentos necessários à consolidação dos débitos previdenciários parcelados no bojo do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei n.º 13.496/17.

    Os contribuintes têm até o dia 31 de agosto para indicar (i) os débitos que foram incluídos no programa, (ii) o número de prestações pretendidas e (iii) todas as informações que respaldam a eventual utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.

    Como de praxe, o cumprimento das obrigações impostas pela IN importa no deferimento do parcelamento, cujo efeito retroage à data do pedido de adesão, ressalvada a possibilidade de revisão de ofício ou a pedido do sujeito passivo no prazo quinquenal.

    A consolidação dos demais débitos administrados pela Receita Federal ainda será regulamentada oportunamente.

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