No dia 08 de fevereiro de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial n.º 1.388.972/SC, e, à unanimidade, fixou a tese de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.

Segundo o Ministro Relator Marco Buzzi, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ), a incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, não é automática e depende de expressa pactuação, especialmente porque, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente.

Por se tratar de precedente firmado de acordo com o rito de recursos repetitivos (artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015), os demais órgãos do Poder Judiciário de instância inferior (juízes e tribunais) devem aplicar a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça aos processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Pesquisa Rápida

Cadastre-se

Receba em seu email nossa próxima Edição do Informativo Cível e Empresarial

Rua Barão da Torre, nº 368, Ipanema
Rio de Janeiro – RJ – Brasil CEP: 22411-000
Tels.: (+55) 21 3520 5900 | (+55) 21 3553 5900

Rua Iguatemi, nº 192, conjunto 191 Itaim Bibi
São Paulo – SP CEP 01451-010
Tels.: +55 (11) 4063-6646 | +55 (11) 4380-6086