No dia 17 de novembro de 2016, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Recurso Especial n.º 1.537.107/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cuja controvérsia cingia-se a definir “se o valor patrimonial das cotas sociais da empresa a qual o ex-cônjuge é sócio deve ser apurado com base na data da separação ou na data da efetiva partilha, para fins de pagamento do quinhão devido à ex-cônjuge, não sócia”.

Em seu voto condutor, a Ministra Nancy Andrighi destacou que (i) no regime da comunhão parcial de bens, “rompida a sociedade conjugal sem a imediata partilha do patrimônio comum” verifica-se “a ocorrência de mancomunhão” quanto aos bens comuns, que configura uma “unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex-cônjuges, à totalidade dos bens”; e (ii) no caso analisado pela corte, a ex-cônjuge não sócia, “embora detentora de metade das cotas, ou de sua expressão venal, viu seu patrimônio imobilizado ser utilizado pelo ex-cônjuge para alavancar, em retroalimentação, o crescimento da sociedade da qual ostenta a condição de sócio” por um longo tempo, submetendo-se, pois, ao risco do sucesso ou insucesso da sociedade por força da copropriedade das cotas não partilhadas.

Diante desse contexto, a relatora consignou que “a dissolução da sociedade conjugal cristalizou a fração que cabe a cada cônjuge e não sua expressão em numerário, porque, a depender de fatores circundantes e do tempo que se demore para ultimar a partilha, essa percentagem pode ter uma avaliação monetária maior ou menor”.

Por essas razões, a 3ª Turma, por unanimidade, concluiu que a realização de uma “partilha justa e equilibrada” só será possível se “a monetarização das cotas” de titularidade da ex-cônjuge não sócia expressar, “com a maior fidedignidade possível, o quanto refletem do patrimônio da sociedade na atualidade”, sob pena de enriquecimento sem causa do ex-cônjuge sócio.