No dia 1º de dezembro de 2016, foi publicada decisão da 3ª Turma do STJ contrária à jurisprudência tradicional da corte sobre o prazo prescricional para a ação de reparação de danos fundada em responsabilidade contratual.

Segundo o acórdão do Recurso Especial n.º 1.281.594/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a pretensão fundada em responsabilidade civil contratual se sujeitaria ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil e não ao prazo geral, de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil – entendimento tradicional da corte, ratificado no final de 2015 em acórdão da 2ª Seção do STJ (Recurso Especial n.º 1.340.041/SP).

Apesar de ainda se tratar de decisão isolada de uma das duas turmas de direito privado do tribunal, o acórdão do Recurso Especial n.º 1.281.594/SP pode ser um indicativo de que, no futuro, haverá mudança no entendimento do STJ sobre o tema.

Nesse passo, cabe destacar que, conquanto o STJ venha a alterar a sua jurisprudência, reduzindo o prazo prescricional em matéria de responsabilidade civil contratual, é possível que os efeitos de tal uniformização venham a ser modulados, aplicando-se a redução de prazo apenas a casos propostos após a uniformização, nos termos do § 3º do artigo 927 do Novo Código de Processo Civil.

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