Em 22 de novembro de 2016, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial n.º 1.391.830/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cuja controvérsia cingia-se “em determinar se a venda de imóvel realizada por sócio de empresa executada, após a citação desta em ação de execução, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, configura fraude à execução”.

No caso submetido ao STJ, na data da alienação supostamente fraudulenta, apenas a sociedade da qual os alienantes eram sócios figurava no polo passivo da demanda executiva e, somente três anos após a venda do bem, foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução contra os sócios.

Por unanimidade, a 3ª Turma definiu que a fraude à execução “só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica”.