No dia 06 de dezembro de 2016, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Recurso Especial n.º 1.321.263/PR, de relatoria do Ministro Paulo Moura Ribeiro, cuja questão central em debate visava a definir “se é possível a dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado por não atingir seu fim (art. 206, II, b, da Lei nº 6.404/76), consubstanciado no não auferimento de lucros e não distribuição de dividendos aos acionistas”.

O ministro relator iniciou seu voto destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a dissolução parcial de sociedades anônimas de capital fechado formadas por grupos familiares e, portanto, constituídas intuito personae (vide EREsp 1.073.763/SP).

Todavia, no caso analisado pela corte, a sociedade anônima não era constituída por um grupo familiar, tratando-se, na verdade, “de sociedade de capital, com nítido intuito pecuniae, composta por investidores institucionais”, que, em 12 (doze) anos, “somente gerou lucros em três exercícios e só distribuiu dividendos em um deles”.

Em seguida, destacou-se que, nos termos do artigo 2º da Lei 6.404/1976, a finalidade lucrativa “é essência da sociedade por ações” e que, por essa razão, inexistindo lucro, é facultado aos sócios o requerimento de dissolução – precedido de estudo de viabilidade pautado “por um histórico de resultados colecionados pela sociedade” – como “instrumento de proteção dos interesses da minoria quando o controlador adota política de retenção de lucros”.

Ademais, como o artigo 206, inciso II, alínea “b”, da Lei 6.404/1976 autoriza a dissolução total da sociedade anônima quando provado, por acionistas que representem 5% ou mais do capital social, que o preenchimento do fim social é inviável, a corte entendeu também ser possível o requerimento de dissolução parcial, à luz do princípio da preservação da empresa.

Além de ser medida menos gravosa não vedada por lei, o ministro Paulo Moura Ribeiro ressaltou que a dissolução parcial “visa a proteger o interesse dos demais acionistas, contrários à sua dissolução. Com efeito, não seria plausível a extinção da sociedade por sócios que representam pouco mais de 10% das ações da companhia, como é o caso dos autos”.

Por todas essas razões, a 3ª Turma, por unanimidade, concluiu que “a impossibilidade de preenchimento do fim da sociedade anônima caracteriza-se nos casos em que a companhia apresenta prejuízos constantes e não distribui dividendos, possibilitando aos acionistas detentores de 5% ou mais do capital social o pedido de dissolução [parcial], com fundamento no art. 206, II, b, da Lei 6.404/1976”.

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