Publicada no dia 28/12/18, a IN RFB n.º 1.862 disciplina a “imputação de responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário”, tanto em auto de infração lavrado para lançar crédito tributário de ofício, quanto em despacho decisório proferido para glosar compensação.

A IN também autoriza a responsabilização até o julgamento de primeiro grau pela DRJ, resguardado o direito do suposto responsável “impugnar o crédito tributário lançado e o vínculo de responsabilidade constantes do Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária no prazo de 30 (trinta) dias”.

Segundo os artigos 5º, § 1º e 17, a apresentação de impugnação ou manifestação de inconformidade apenas em relação à imputação do vínculo de responsabilidade não terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Caso o crédito já tenha sido definitivamente constituído, a atribuição de responsabilidade poderá ocorrer até sua inscrição em dívida ativa, garantido o direito do terceiro interpor recurso no prazo de 10 (dez) exclusivamente para discutir o vínculo.