Publicado em 04/09/18, o acórdão n.º 9303-007.071 da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) autorizou o creditamento das Contribuições em questão sobre os dispêndios incorridos pelo contribuinte com o frete relacionado ao transporte de matéria-prima e de produtos semi-elaborados.

Em 2013, a CSRF ampliou consideravelmente o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS na sistemática não cumulativa e, desde então, vem afirmando o direito de erigir a crédito os gastos “relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pelas contribuições ao PIS e COFINS”, bastando verificar “se o dispêndio é indispensável à produção de bens ou à prestação de serviços geradores de receitas tributáveis pelo PIS ou pela COFINS não cumulativos” (acórdão n.º 3302- 001.916).

No caso concreto, a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello destacou que “a transferência de matérias-primas e produtos semi-elaborados para a fábrica constitui-se em etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão colegiadas”.

No entanto, a jurisprudência da CSRF ainda é oscilante sobre as rubricas em causa, afinal, em maio de 2017 o colegiado reconheceu o direito ao crédito (acórdão n.º 3302-004.156), mas, em agosto daquele mesmo ano decidiu negá-lo (acórdão n.º 9303-005.553).