• Superior Tribunal de Justiça decide que a pretensão fundada em responsabilidade civil contratual se sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.

    No dia 1º de dezembro de 2016, foi publicada decisão da 3ª Turma do STJ contrária à jurisprudência tradicional da corte sobre o prazo prescricional para a ação de reparação de danos fundada em responsabilidade contratual.

    Segundo o acórdão do Recurso Especial n.º 1.281.594/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a pretensão fundada em responsabilidade civil contratual se sujeitaria ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil e não ao prazo geral, de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil – entendimento tradicional da corte, ratificado no final de 2015 em acórdão da 2ª Seção do STJ (Recurso Especial n.º 1.340.041/SP).

    Apesar de ainda se tratar de decisão isolada de uma das duas turmas de direito privado do tribunal, o acórdão do Recurso Especial n.º 1.281.594/SP pode ser um indicativo de que, no futuro, haverá mudança no entendimento do STJ sobre o tema.

    Nesse passo, cabe destacar que, conquanto o STJ venha a alterar a sua jurisprudência, reduzindo o prazo prescricional em matéria de responsabilidade civil contratual, é possível que os efeitos de tal uniformização venham a ser modulados, aplicando-se a redução de prazo apenas a casos propostos após a uniformização, nos termos do § 3º do artigo 927 do Novo Código de Processo Civil.

  • Superior Tribunal de Justiça decide que, em divórcio informado pelo regime da comunhão parcial de bens, o marco temporal da avaliação da expressão econômica de cotas de sociedade é a data da partilha dos bens comuns.

    No dia 17 de novembro de 2016, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Recurso Especial n.º 1.537.107/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cuja controvérsia cingia-se a definir “se o valor patrimonial das cotas sociais da empresa a qual o ex-cônjuge é sócio deve ser apurado com base na data da separação ou na data da efetiva partilha, para fins de pagamento do quinhão devido à ex-cônjuge, não sócia”.

    Em seu voto condutor, a Ministra Nancy Andrighi destacou que (i) no regime da comunhão parcial de bens, “rompida a sociedade conjugal sem a imediata partilha do patrimônio comum” verifica-se “a ocorrência de mancomunhão” quanto aos bens comuns, que configura uma “unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos ex-cônjuges, à totalidade dos bens”; e (ii) no caso analisado pela corte, a ex-cônjuge não sócia, “embora detentora de metade das cotas, ou de sua expressão venal, viu seu patrimônio imobilizado ser utilizado pelo ex-cônjuge para alavancar, em retroalimentação, o crescimento da sociedade da qual ostenta a condição de sócio” por um longo tempo, submetendo-se, pois, ao risco do sucesso ou insucesso da sociedade por força da copropriedade das cotas não partilhadas.

    Diante desse contexto, a relatora consignou que “a dissolução da sociedade conjugal cristalizou a fração que cabe a cada cônjuge e não sua expressão em numerário, porque, a depender de fatores circundantes e do tempo que se demore para ultimar a partilha, essa percentagem pode ter uma avaliação monetária maior ou menor”.

    Por essas razões, a 3ª Turma, por unanimidade, concluiu que a realização de uma “partilha justa e equilibrada” só será possível se “a monetarização das cotas” de titularidade da ex-cônjuge não sócia expressar, “com a maior fidedignidade possível, o quanto refletem do patrimônio da sociedade na atualidade”, sob pena de enriquecimento sem causa do ex-cônjuge sócio.

  • Superior Tribunal de Justiça decide que, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução originariamente proposta em face da sociedade.

    Em 22 de novembro de 2016, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial n.º 1.391.830/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cuja controvérsia cingia-se “em determinar se a venda de imóvel realizada por sócio de empresa executada, após a citação desta em ação de execução, mas antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, configura fraude à execução”.

    No caso submetido ao STJ, na data da alienação supostamente fraudulenta, apenas a sociedade da qual os alienantes eram sócios figurava no polo passivo da demanda executiva e, somente três anos após a venda do bem, foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução contra os sócios.

    Por unanimidade, a 3ª Turma definiu que a fraude à execução “só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, quando redirecionada a execução que fora originariamente proposta em face da pessoa jurídica”.

  • Superior Tribunal de Justiça decide ser possível a dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado, ainda que não formada por grupos familiares, quando, a despeito de não atingir sua finalidade lucrativa, a continuação dos negócios da companhia for viável.

    No dia 06 de dezembro de 2016, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Recurso Especial n.º 1.321.263/PR, de relatoria do Ministro Paulo Moura Ribeiro, cuja questão central em debate visava a definir “se é possível a dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado por não atingir seu fim (art. 206, II, b, da Lei nº 6.404/76), consubstanciado no não auferimento de lucros e não distribuição de dividendos aos acionistas”.

    O ministro relator iniciou seu voto destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a dissolução parcial de sociedades anônimas de capital fechado formadas por grupos familiares e, portanto, constituídas intuito personae (vide EREsp 1.073.763/SP).

    Todavia, no caso analisado pela corte, a sociedade anônima não era constituída por um grupo familiar, tratando-se, na verdade, “de sociedade de capital, com nítido intuito pecuniae, composta por investidores institucionais”, que, em 12 (doze) anos, “somente gerou lucros em três exercícios e só distribuiu dividendos em um deles”.

    Em seguida, destacou-se que, nos termos do artigo 2º da Lei 6.404/1976, a finalidade lucrativa “é essência da sociedade por ações” e que, por essa razão, inexistindo lucro, é facultado aos sócios o requerimento de dissolução – precedido de estudo de viabilidade pautado “por um histórico de resultados colecionados pela sociedade” – como “instrumento de proteção dos interesses da minoria quando o controlador adota política de retenção de lucros”.

    Ademais, como o artigo 206, inciso II, alínea “b”, da Lei 6.404/1976 autoriza a dissolução total da sociedade anônima quando provado, por acionistas que representem 5% ou mais do capital social, que o preenchimento do fim social é inviável, a corte entendeu também ser possível o requerimento de dissolução parcial, à luz do princípio da preservação da empresa.

    Além de ser medida menos gravosa não vedada por lei, o ministro Paulo Moura Ribeiro ressaltou que a dissolução parcial “visa a proteger o interesse dos demais acionistas, contrários à sua dissolução. Com efeito, não seria plausível a extinção da sociedade por sócios que representam pouco mais de 10% das ações da companhia, como é o caso dos autos”.

    Por todas essas razões, a 3ª Turma, por unanimidade, concluiu que “a impossibilidade de preenchimento do fim da sociedade anônima caracteriza-se nos casos em que a companhia apresenta prejuízos constantes e não distribui dividendos, possibilitando aos acionistas detentores de 5% ou mais do capital social o pedido de dissolução [parcial], com fundamento no art. 206, II, b, da Lei 6.404/1976”.

  • Superior Tribunal de Justiça decidirá se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre investidores e corretoras de valores.

    No dia 07 de fevereiro de 2017, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do Recurso Especial n.º 1.599.535, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Trata-se de discussão sobre a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre investidores e corretoras de valores.

    Na ação de origem, o investidor pleiteia indenização por prejuízos correspondentes ao valor de seus depósitos e a devolução dos pagamentos feitos a título de comissão. Em resposta, a corretora alega, em síntese, que o alto valor investido descaracterizaria a relação de consumo, qualificando-a como prestação de serviços regida, dentre outros diplomas, pela Lei n.º 6.385/76 e pelas instruções normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

    A relatora, Ministra Nancy Andrighi, proferiu voto no sentido de que, por haver equiparação das corretoras às instituições financeiras, deve ser aplicada a legislação consumerista. Além disso, consignou que o valor do investimento realizado “é incapaz de retirar do cidadão a natureza de consumidor conferida a ele pela legislação”.

    O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Paulo Moura Ribeiro. Além dele, ainda votarão os ministros Marco Aurélio Bellizze, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

  • Superior Tribunal de Justiça define em sede de recurso repetitivo que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de empréstimo é permitida se houver expressa pactuação.

    No dia 08 de fevereiro de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial n.º 1.388.972/SC, e, à unanimidade, fixou a tese de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.

    Segundo o Ministro Relator Marco Buzzi, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ), a incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, não é automática e depende de expressa pactuação, especialmente porque, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente.

    Por se tratar de precedente firmado de acordo com o rito de recursos repetitivos (artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015), os demais órgãos do Poder Judiciário de instância inferior (juízes e tribunais) devem aplicar a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça aos processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição.

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