Na sessão do dia 02/10/18, a Primeira Seção do STJ afetou o recurso especial n.º 1.679.536/RN à sistemática do artigo 1.036 do CPC para definir a “legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002”.

No caso, os artigos 11 e 13 da Lei n.º 10.522/02 delegaram ao Ministério da Fazenda e à PGFN a competência para fixar o número de parcelas, o valor mínimo das prestações mensais e a eventual necessidade de apresentação de garantia no bojo dos parcelamentos ordinário e simplificado.

Todavia, ao regulamentar o parcelamento simplificado de que trata o artigo 14-C da Lei n.º 10.522/02 – negociado no próprio site da Receita e que dispensa a oferta de garantia – a Portaria Conjunta restringiu o saldo devedor que pode ser beneficiado pelo programa.

O relator, ministro Herman Benjamin, vislumbrou “potencial efeito multiplicador da controvérsia versada nestes autos, haja vista que a norma em tela disciplina o parcelamento dos créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, abrangendo, assim, sujeitos passivos residentes ou localizados por todo o território”.

Pesquisa Rápida

Cadastre-se

Receba em seu email nossa próxima Edição do Informativo Tributário

Rua Barão da Torre, nº 368, Ipanema
Rio de Janeiro – RJ – Brasil CEP: 22411-000
Tels.: (+55) 21 3520 5900 | (+55) 21 3553 5900

Rua Iguatemi, nº 192, conjunto 191 Itaim Bibi
São Paulo – SP CEP 01451-010
Tels.: +55 (11) 4063-6646 | +55 (11) 4380-6086