Publicado em 03/12/18, o acórdão n.º 9101­003.841, prolatado pela Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), autorizou a exclusão de incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos Estados e Distrito Federal – com o amparo do CONFAZ ou posteriormente ratificados na forma do Convênio ICMS n.º 190/17 – da apuração do lucro real.

A relatora – conselheira Cristiane Silva Costa – confirmou que, com o advento do artigo 9º da lei complementar n.º 160/17 (que incluiu os parágrafos 3º e 4º ao artigo 30 da Lei n.º 12.973/14), qualquer benefício de ICMS pode ser considerado subvenção para investimento e, consequentemente, ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos impostos pelo artigo 30 da lei n.º 12.973/14.

Em síntese, o referido dispositivo determina que a subvenção seja contabilizada como reserva de lucro, a qual deve ser necessariamente utilizada para a absorção de prejuízos ou aumento de capital. Além disso, o contribuinte fica obrigado a “recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes”.

A Câmara Superior também entendeu que a aplicação da regra prevista nos parágrafos 3º e 4º do artigo 30 da Lei n.º 12.973/14 depende do respeito a exigências relacionadas ao registro e depósito do benefício, nos termos dos artigos 3º e 10 daquele mesmo Diploma.

Por fim, a CSRF concluiu que “as novas regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 160 tem efeitos retroativos para aplicação aos processos administrativos pendentes”.

Em tese, a discussão judicial da tese independe da observância aos aludidos requisitos pois a Primeira Seção do STJ decidiu, nos autos do recurso especial n.º 1.517.492/PR, simplesmente que “os créditos presumidos de ICMS, concedidos no contexto de incentivo fiscal, não têm o condão de integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quer porque não representam lucro, quer por malferir o princípio federativo”.

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