Em 13/11/12, foi editada a Nota SEI n.º 73, que incluiu no rol de dispensa de contestação e interposição de recursos a discussão relativa à inexigibilidade da majoração da Taxa SISCOMEX promovida pela Portaria MF n.º 257/11.

A Taxa – exigida em contraprestação ao uso do sistema de comércio exterior – foi instituída pelo artigo 3º da lei n.º 9.716/98 nos valores de R$30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação registrada e R$10,00 (dez reais) por cada mercadoria adicionada à DI.

Todavia, em 2011, a Portaria MF n.º 257 majorou tais valores para, respectivamente, R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e R$29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), sem nem mesmo fazer menção a qualquer incremento de custo de administração do sistema.

Ocorre que ambas as Turmas do Supremo já consideraram esse aumento inconstitucional, por afronta ao Princípio da Legalidade Tributária, insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal.

Diante da jurisprudência consolidada do STF, a Procuradoria reconheceu, por meio da Nota recém-publicada, que “afigura-se improvável a reversão do entendimento desfavorável à Fazenda Nacional (...) o tema ora apreciado enquadra-se na previsão do art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016, que autoriza a dispensa da apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos”.